CADASTRO POSITIVO

02/08/2013 07:41

Vivemos em um país onde os inadimplentes têm seus nomes cadastrados nos órgãos de proteção ao crédito, por sua vez os bons pagadores não tinham seus nomes em um cadastro. A partir 1º de agosto de 2013 os bons pagadores serão beneficiados pela Lei 12.414/2013 que Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

Para iniciar o termo adimplemento significa pagamento, que compreende uma das formas de extinção de uma determinada obrigação através do seu cumprimento pelo devedor. Este pagamento pode ser em dinheiro ou outras formas estabelecidas pela legislação.

A opção por fazer do cadastro positivo é facultativa, ou seja, o consumidor terá a opção se que quer ou não fazer parte desta lista de bons pagadores. O consumidor que optar por fazer parte deste cadastro deverá autorizar a publicação do seu histórico de pagamentos junto aos bancos e instituições financeiras. Para tanto deverá preencher um cadastro e optar por fornecer ou não seus dados pessoais para outras empresas como redes de comércio varejista, bancos e financeiras.

A qualquer momento o consumidor poderá pedir a retirada do seu nome deste cadastro. Estes serviços não terão custos financeiros para o consumidor. Além da adimplência o cadastro poderá informar se o consumidor quitou as faturas com serviços públicos como água, luz e telefone, exceto o serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.  

Veja aqui algumas regras estabelecidas pela Lei:

  1. A autorização deverá ser por escrito e não de forma verbal.
  2. As informações guardadas deverão ser objetivas, claras, verdadeiras e da fácil compreensão e somente poderão ser utilizadas para a realização de análise do risco da concessão do crédito e subsidiar a concessão e extensão deste.
  3. As informações também poderão ser fornecidas com o objetivo da concessão de crédito para vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais.
  4. Deverão ser registradas apenas informações sobre o histórico de pagamentos do cadastrado e estas informações quando solicitadas deverão ser prestadas num prazo de 7 (sete) dias.
  5. Se o cadastrado não pagar um conta por um mês, terá esta informação registrada, mas esta informação não poderá ser divulgada.
  6. O cadastrado poderá pedir a impugnação de qualquer informação anotada de forma errada.
  7. O consumidor poderá autorizar que as informações por ele prestadas sejam compartilhas com outras empresas e este terá o direito de saber quem compartilhou estas informações.
  8. A fonte, os que administram o banco de dados e aquele que consulta este banco de dados são responsáveis de forma objetiva e solidária pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
  9. 15 anos será o prazo de permanência das informações junto ao banco de dados.

Não será permitido o arquivo de anotações excessivas, ou seja, que não estiverem vinculadas a análise de crédito, nem tão pouco as informações sensíveis, ou seja, de ordem social, étnica, saúde, informação genética, orientação sexual e convicções políticas, religiosas ou filosóficas.

Segundo alguns analistas a nova lei poderá reduzir as taxas de juros para aqueles que fizerem parte do cadastro, tornará a aprovação das operações de crédito mais rápidas e o consumidores que pagam as suas contas em dias terão uma reputação positiva.

Outros analistas também vêem algumas desvantagens como as de que a publicação de dados representa uma invasão de privacidade ao consumidor, os dados fornecidos pelos consumidores poderão ser utilizados para fins alheios aqueles estabelecidos pela lei e é possível que gere maiores custos financeiros aos maus pagadores.

Para finalizar cito aqui a opinião de Fernando Segato, da Crowe Horwath, Macro Auditoria e Consultoria “As experiências internacionais que podemos nos referir, de países como Chile, México, Estados Unidos, foram muito positivas, levando ao incentivo de acesso ao crédito, melhoria no controle financeiro pessoal, etc. Dessa forma não há porque crer que no Brasil a experiência não seja similar e traga bons benefícios para o mercado de crédito e aos consumidores”.