Administração Pública

20/09/2013 19:15

“Em todos os países, qualquer que seja sua forma de governo ou organização política, existe uma administração pública. Sem ela não haveria estado, nem poderiam os governantes cumprir suas funções: defesa, ordem, cobrança de impostos etc. Não obstante, a burocracia administrativa por vezes se torna tão ampla e complexa que os próprios governantes temem perder o controle sobre ela.

Administração pública é a ordenação, direção e controle dos serviços do governo, no âmbito federal, estadual e municipal, segundo os preceitos do direito e da moral, visando ao bem comum. Pode ser entendida de três formas: em um primeiro sentido, é o conjunto de entes ou sujeitos de caráter público os meios, humanos e materiais, de que dispõe o governo para aplicação de suas políticas; em um segundo sentido, é o conjunto de ações encaminhadas para o cumprimento dos programas e políticas dos governos; por fim, enquanto ciência, a administração pública se propõe a estudar as condições que permitem ao direito, emanado dos poderes do estado, concretizar-se da maneira mais eficaz possível, através da atuação dos órgãos administrativos.

O aparelho administrativo executa diferentes funções: tem ingerência nas relações entre particulares, garantindo-lhes maior segurança jurídica, dá publicidade aos atos em que são interessados e realiza sua fiscalização. A ação administrativa manifesta-se no condicionamento da liberdade e da propriedade dos particulares, no exercício do poder de polícia, de modo a harmonizar o direito de liberdade e propriedade do indivíduo com o direito de liberdade e de propriedade de seus semelhantes. O poder de polícia traduz-se na faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio estado. A polícia administrativa diz respeito à segurança da ordem pública, à proteção da saúde, ao resguardo da educação, à tutela da economia, à defesa da vida social e dos princípios morais.

Além dessa ação negativa de condicionamento da liberdade e da propriedade, as repartições administrativas atuam na realização de obras e na prestação de serviços públicos: a extinção de incêndios; a assistência médico-hospitalar; o saneamento de zonas insalubres; a difusão do ensino em escolas públicas; os serviços de transporte e de fornecimento de energia; a abertura de praças e avenidas; a criação de parques e jardins; a construção de viadutos e de obras de arte em geral, para utilização dos particulares.

A prestação desses serviços à comunidade pressupõe, naturalmente, que o estado disponha dos meios necessários e, por isso, a administração pública, por meio de suas repartições, ordena o pagamento de tributos e regula empréstimos compulsórios, entre outras providências.

Os princípios básicos da administração pública são quatro: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Pelo princípio da legalidade, o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo se afastar, sob pena de praticar ato inválido e se expor à responsabilidade disciplinar, civil e criminal. A moralidade administrativa é entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração. O ato administrativo terá que obedecer não somente à lei jurídica, mas à ética da própria instituição, impondo-se ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências a que serve e a finalidade de sua ação que é sempre o bem comum. O princípio da impessoalidade impõe ao administrador público a prática de atos para seu fim legal que a própria norma de direito indica como objetivo do ato. Dessa forma, fica o administrador proibido de buscar outros objetivos ou de praticar atos visando interesse próprio ou de terceiros. Através da publicidade, divulga-se oficialmente o ato administrativo para conhecimento público e para indicar seus efeitos externos. A publicidade é requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo.

 

História

A origem da administração pública remonta à criação dos primeiros centros urbanos. Nas grandes civilizações asiáticas que utilizavam a irrigação, no antigo Egito e nas civilizações mesoamericanas e andinas, a adequada distribuição de água de um rio, o cálculo das enchentes anuais, o estabelecimento da periodicidade das colheitas, a realização das grandes obras de irrigação, requeriam uma organização complexa e centralizada para poder surtir efeito. Daí o surgimento da burocracia piramidal dessas civilizações, integrada por funcionários e sacerdotes que, em diversos níveis eram responsáveis por determinados setores da atividade social, respondendo por suas tarefas perante os superiores.

As cidades gregas mantiveram também uma administração complexa. O aparelho administrativo mais avançado entre os da antiguidade ocidental foi o do Império Romano. Nesse, dividiu-se a administração pública em diversos campos segundo os assuntos, criando-se uma ampla rede de funcionários, que ocupavam todos os domínios de Roma.

China imperial. Coube à dinastia Tang, na China imperial, o desenvolvimento, entre os séculos VII e X, de um sistema administrativo considerado eficaz. Sob a influência do pensamento confuciano, o sistema foi aperfeiçoado pela dinastia Song ou Sung (960-1279). Os candidatos ao posto de funcionário do império eram selecionados mediante cuidadosos exames, nos quais se comprovavam seus conhecimentos teóricos e práticos e sua capacidade pessoal para o desempenho da função escolhida. A eficiência do sistema permaneceu sem modificações até 1912.

Europa medieval. No mundo ocidental, a queda do Império Romano provocou o fim de seu sistema administrativo, que só continuou a vigorar, embora de forma atenuada, em Bizâncio. A igreja ergueu uma administração paralela, que perdura ainda hoje. O poder civil, muito fragmentado durante a Idade Média européia, não foi capaz de desenvolver um aparelho administrativo completo antes do advento do absolutismo no século XVI. A centralização do poder nas mãos dos monarcas exigiu a criação dos diferentes setores da atividade do estado.

Prússia. O primeiro sistema administrativo com características modernas a surgir na Europa foi o adotado pela monarquia prussiana durante os séculos XVII e XVIII. A progressiva militarização e centralização da Prússia só foi possível graças à criação de um corpo de funcionários. O sistema de seleção, promoção e organização interna aperfeiçoou-se e foi objeto de compilação em um código geral promulgado em 1794. Nele se especificavam os estudos prévios e outros requisitos que deveriam possuir os funcionários. No código prussiano, encontra-se o fundamento do funcionalismo moderno.

Sistema napoleônico. A coroa francesa havia desenvolvido um dos mais completos sistemas de burocracia da Europa. A revolução de 1789, ao eliminar a monarquia, provocou profundas modificações nas bases da administração. O funcionário, em lugar de servidor do rei, converteu-se em empregado do estado. Napoleão I, seguindo os princípios de racionalidade, lógica e universalidade herdados do Iluminismo, criou um sistema administrativo baseado em um rígido encadeamento de poderes e responsabilidades, elaborando até um código de direito administrativo. Concedeu-se maior importância ao cargo de funcionário, estabelecendo-se distinção entre a função e a pessoa que a exercia. O sistema napoleônico não tardou a ser adotado pelos países da Europa continental.

Países anglo-saxões. O império britânico criou um serviço exemplar na Índia, muitos anos antes de implantá-lo na própria metrópole. Na segunda metade do século XIX, surgiu um sistema de normas que levou à formação de um eficiente corpo funcional na administração britânica.

Os Estados Unidos não contaram com um corpo profissional de funcionários da administração pública, idéia que repugnava à mentalidade liberal imperante no século XIX, até que o desenvolvimento econômico e social surgido após a guerra civil obrigou a administração federal a multiplicar suas atividades, fazendo-se urgente uma organização administrativa. Em 1883, criou-se a Comissão do Serviço Civil dos Estados Unidos, que estabeleceu normas para ingresso nos níveis inferiores do funcionalismo federal. Só na década de 1920 o sistema foi estendido aos níveis superiores da administração.

Países socialistas. A revolução soviética extinguiu o sistema administrativo czarista. Após um curto período em que se tentou reduzir ao mínimo a burocracia estatal, ficou patente a necessidade de uma grande organização funcional e um extenso corpo de especialistas capazes de manejar o aparelho administrativo. Em poucos anos, a burocratização da União Soviética apresentou efeitos negativos que prejudicaram o próprio Partido Comunista. Nos países socialistas o partido passou a controlar não só as decisões políticas, como também os níveis administrativos inferiores.

 

Administração pública no Brasil

A administração pública no Brasil se desenvolve por meio de três poderes legislativo, executivo e judiciário, com autonomia e competência específica. Correspondem, respectivamente, às funções legislativa, administrativa e jurisdicional.

Por meio da primeira, o estado formula o direito objetivo ou o põe em execução. Pela função jurisdicional, constata a existência e extensão de uma regra de direito ou de uma situação jurídica, em caso de violação, e ordena as medidas necessárias para assegurar-lhe o respeito. No tocante à função administrativa, o poder executivo pode ser considerado por meio de duas faces distintas, como entidade política e como gestor da máquina administrativa governamental, cabendo-lhe prover à segurança do estado, à manutenção da ordem pública e à satisfação das necessidades da comunidade.

A administração federal compreende: a administração direta, constituída pelos serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da república e pelos ministérios; a administração indireta, que compreende as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Administração direta. Entende-se por administração direta o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa da União. A presidência da república, sob imediata direção do chefe da nação, é o órgão supremo e independente, representante do poder executivo da União. Constitui-se pelo Gabinete Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Gabinete Militar. Além desses, há outros órgãos de consulta, assessoramento e assistência ao presidente da república. São órgãos de assessoramento imediato ao Conselho de Governo, a Consultoria-Geral da República, o Alto Comando das Forças Armadas e o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA). São órgãos de assistência direta e imediata a Secretaria de Assuntos Estratégicos, a Secretaria de Administração Federal e a Assessoria de Comunicação Institucional. Também junto à presidência da república funcionam como órgãos de consulta o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

Administração indireta. É o conjunto dos entes personalizados que, vinculados a um ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público. Integram a administração indireta as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista.

Autarquia. Dá-se o nome de autarquia ao serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. É pessoa jurídica de direito público, com função pública própria e típica, autorizada pelo estado. Suas principais características são: criação por lei; personalidade jurídica; patrimônio e receita próprios; exercício de atividades típicas da administração pública; autonomia de gestão; e tutela administrativa.

Embora sejam inúmeros os critérios para a classificação das autarquias, predomina aquele que as divide em fundacionais e corporativas. Incluem-se nesta última categoria as corporações públicas profissionais, sejam reguladoras e fiscalizadoras de atividades de classe (a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Federal de Engenharia, entre outros), sejam órgãos de defesa dos interesses dos produtores de determinados artigos, como os antigos Instituto Nacional do Mate e Instituto Nacional do Pinho, ambos extintos. Quanto às autarquias fundacionais, "consistem em personalizações de serviços com finalidades qualificadas pelo estado como próprias". A essa categoria pertence à grande maioria das autarquias brasileiras.

Existem, ainda, autarquias de regime especial, às quais a lei instituidora confere privilégios específicos e aumenta sua autonomia em relação à das autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais. São consideradas autarquias de regime especial o Banco Central do Brasil, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e a Universidade de São Paulo, entre outras.

Fundação pública. As fundações públicas realizam atividades não lucrativas atípicas do poder público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura e pesquisa. São criadas por lei específica da entidade matriz e estruturadas por decreto, independentemente de qualquer registro. Suas principais características são: (1) dotação específica de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da fundação segundo os objetivos estabelecidos na respectiva lei de criação; (2) participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da fundação, equivalentes a, no mínimo, um terço do total; (3) objetivos não lucrativos e que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados por órgãos da administração federal, direta ou indireta; (4) demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente a fundações.

As fundações sujeitam-se à supervisão ministerial e foram incluídas entre os órgãos da administração indireta e definidas como pessoas jurídicas de direito privado. Não obstante, persiste a discussão quanto a sua natureza pública ou privada. Duas correntes se formam: de um lado a que defende a natureza privatística de todas as fundações instituídas pelo poder público e, de outro, a que entende possível a existência de fundações com personalidade pública ou privada, a primeira das quais como modalidade de autarquia. Torna-se, então, difícil dar-lhes tratamento uniforme, pois se há fundações que são autênticas autarquias, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), outras se caracterizam como fundações públicas, como a Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa.

Empresa pública. Chama-se empresa pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Sua característica principal é possuir capital exclusivamente público, de uma só ou de várias entidades. Suas atividades se regem pelos preceitos comerciais.

No Brasil, são exemplos de empresas públicas o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e, mais modernamente, a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Sociedade de economia mista. Dá-se o nome de sociedade de economia mista à pessoa jurídica de direito privado, com participação do poder público e de particulares em seu capital e em sua administração, para realização de atividades econômicas ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo estado. Revestem a forma de empresas particulares, regendo-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizam sua formação.

São ainda características da sociedade de economia mista: (1) maioria das ações com direito a voto pertencente à União ou a entidade da administração indireta; (2) penhorabilidade dos respectivos bens; (3) regime tributário idêntico ao das empresas privadas; (4) foro comum, muito embora seja obrigatória a interveniência da União nas causas em que figurar como autora ou ré, o que torna a justiça federal competente para os feitos em que seja interessada; e (5) sujeição aos princípios e normas falimentares. No Brasil, são exemplos de sociedade de economia mista o Banco do Brasil S.A., a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás).

Distinguem-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto à forma de organização e à composição do capital. A sociedade de economia mista deve ser estruturada sob a forma de sociedade anônima e a empresa pública sob qualquer das formas admitidas em direito: a primeira é sempre sociedade comercial e a segunda pode ser civil ou comercial. Com relação à composição do capital, a sociedade de economia mista é constituída por capital público e privado e a empresa pública, por capital público.

Quanto ao controle dos órgãos mencionados, todo e qualquer órgão da administração federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do ministério competente, estabelecendo-se que, no tocante à administração indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente: realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade; harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade; eficiência administrativa; autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

No que se refere à administração indireta, sua supervisão apresenta as seguintes características: os dirigentes das entidades são indicados ou nomeados pelo ministro ou, se for o caso, eleitos, conforme sua natureza jurídica; o ministro indica os representantes do governo federal nas assembléias gerais e órgãos de administração ou controle das entidades; são enviados sistematicamente ao ministro relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que lhe permitam acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo governo; as propostas de orçamento-programa e programação financeira da entidade são aprovadas anualmente, no caso de autarquia; a aprovação de contas, relatórios e balanços é feita diretamente ou através dos representantes ministeriais nas assembléias e órgãos de administração ou controle; as despesas de pessoal e de administração são fixadas em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica; fixam-se critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas; realiza-se auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade; pode haver intervenção, por motivo de interesse público.

Administração estadual e municipal. No plano estadual, as funções executivas são exercidas pelo governador, auxiliado pelos titulares das diversas secretarias, enquanto as funções legislativas cabem às assembléias. Compete também ao estado dispor sobre a respectiva organização judiciária, ressalvada a competência das justiças federal, militar, eleitoral e do trabalho. Também ali podem ser criadas ou instituídas entidades de administração indireta.

O chefe do executivo municipal é o prefeito, cabendo as funções legislativas à Câmara Municipal, constituída de vereadores. Algumas prefeituras de capitais e cidades mais desenvolvidas dispõem de secretarias. Na maioria delas, porém, os diferentes assuntos (arrecadação de impostos, serviços públicos etc.) ficam a cargo de departamentos ou seções. Do mesmo modo que os estados, os municípios podem criar, ou instituir, entidades de administração indireta, já que a administração própria, no que respeita a seu particular interesse, é um dos postulados da autonomia municipal, assegurada pela constituição.”

 

Fonte: Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda.