O direito de associação e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro
Andre Luis Simas – OAB/SC 28.580
"La libertad, Sancho, es uno de los más preciosos dones que a los hombres dieron los cielos… por la libertad, así como por la honra, se puede y debe aventurar la vida".(El ingenioso hidalgo Don Quijote de la Mancha– Miguel de Cervantes Saavedra)
Liberdade é uma palavra de fácil e amplo significado. É conhecida e almejada por todo ser humano desde o momento de seu nascimento até a sua morte.
Deseja-se libertar-se do ventre para nascer; deseja-se libertar-se do berço para aprender a andar; deseja-se terminar a escola para entrar na faculdade; deseja-se sair da casa dos pais para, libertos, alcançar a independência...
Liberdade, em sua primeira significação do dicionário, traduz-se em: “s.f. Faculdade de fazer ou de não fazer qualquer coisa, de escolher.”
Juridicamente falando, pode-se dizer que o direito à liberdade é implícito ao ser humano, e é previsto em nossa Lei Maior como um princípio que deve reger toda e qualquer relação da vida pública e privada.
No campo profissional não poderia ser diferente! Ora, historicamente o homem sempre esteve ligado ao trabalho. Desde a pré-história, embora sem a consciência de seu valor, já se concebia o trabalho como algo próprio da natureza humana: inicialmente para saciar a fome e fabricar instrumentos de caça e defesa, posteriormente para fabricar lanças e machados, criando assim sua primeira atividade industrial.
Com o passar dos tempos o homem foi relacionando-se de forma mais organizada, a fim de poder usufruir do seu próprio trabalho. Sendo assim, é possível dizer que desde a escravidão até as corporações, muitas lutas e conquistas ocorreram, contribuindo para a libertação e ampliação dos direitos do trabalhador.
Desta feita, com a evolução das relações de trabalho, nitidamente se percebe a evolução de um sentimento de justiça dos trabalhadores - logicamente menos favorecidos nas relações - e, com isso, normas e princípios foram sendo esculpidos a fim de proteger, principalmente, o princípio constitucional (brasileiro) da liberdade associativa e sindical.
Nesse rumo, verifica-se do texto de nossa Lei Maior (que, em seu art. 1º, impõe como fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa), que tal direito de liberdade, traduzido pelos direitos e garantias individuais e coletivas, encontra-se previsto no artigo 5º e seus incisos, dos quais destaca-se a livre manifestação do pensamento; liberdade de consciência e crença; liberdade de trabalho, ofício, ou profissão; liberdade de reunião pacífica, sem armas; liberdade de associação.
O princípio da liberdade, inserido no ramo do Direito do Trabalho, é diretamente ligado ao movimento sindicalista e a sua proteção é amplamente defendida na legislação brasileira.
Veja-se que o direito da liberdade de associação “é um direito fundamental do trabalhador, eleito pela Declaração da Filadélfia (1944) como um princípio fundamental básico da OIT e, em 1948 [...] identificada como direito humano fundamental na Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (ONU).”
A CLT, em seu art. 511, por sua vez, dispõe expressamente que:
“É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.”
O art. 9º, também da CLT, com o fito de inibir as práticas anti-sindicalistas, determina que:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Bem como o art. 543, § 6º:
“A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado”.
Destaque-se, ainda, que tais dispositivos compatibilizam-se com os tratados e convenções internacionais (especialmente Convenção nº 87 da OIT, Declaração da Filadélfia de 1944) na medida em que impedem todo e qualquer ato contrário aos princípios da liberdade e da livre associação.
Tal a importância do direito individual e coletivo da liberdade de associação, que o Código Penal, em seu art. 199, pune o atentado contra a liberdade de associação com pena de detenção de um mês a um ano!
Para concluir, é preciso destacar que a evolução de uma sociedade só ocorre com plenitude se há respeito às garantias fundamentais do cidadão, devendo-se encontrar o equilíbrio entre as forças advindas do capital e o trabalho, propiciando sempre, o debate ético sobre as condições de trabalho, respeitando a dignidade de todo ser humano e, por fim, encontrando soluções (ou quem sabe até prevenções) para os conflitos individuais e coletivos.
Sendo assim, a compatibilização das normas internacionais estudadas e criadas pelos organismos internacionais, por intermédio das convenções da OIT (87 e 98, principalmente), da Declaração da Filadélfia (de 1944) e etc. se dá fundamentalmente com a interpretação das normas e cláusulas pétreas insculpidas na Constituição Federal, da qual se espelham as regras contidas na CLT e de onde as interpretações jurisprudenciais e doutrinárias se revelam (ex.: OJ 20 da SDC do TST, Precedente normativo 83 do TST etc.).
Bibliografia:
ARAÚJO, Adriane Reis de. Liberdade sindical e os atos anti-sindicais no direito brasileiro. Revista do Ministério Público do Trabalho - 32 - Ano XVI - Outubro, 2006. p. 29-48.
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas e outros. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p.27
https://jus.uol.com.br/revista/texto/12152/liberdade-sindical-e-a-protecao-contra-atos-anti-sindicais, acesso em 11/05/2011, às 10h30min.
https://analgesi.co.cc/html/t28507.html, acesso em 11/05/2011, às 10h35min.
https://www.dicio.com.br/liberdade/ , acesso em 11/05/2011, às 10h33min.