Cortar a luz para obrigar ao pagamento é constrangimento ilegal ao consumidor
O corte ou a ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário ao pagamento da tarifa, é meio de cobrança que submete a constrangimento o consumidor. Este foi o entendimento unânime da 21ª Câmara Cível ao julgar, em 10/9/03, apelação interposta pela CEEE contra um usuário dos serviços da companhia. A interrupção foi efetuada em área diversa da que se encontrava em débito, embora do mesmo proprietário.
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, o corte da luz por dívida se constitui em uma verdadeira sanção política. No caso, alerta, “isso fica perfeitamente evidenciado, pois sequer o inadimplemento alegado refere-se ao imóvel que sofreu o corte”.
O magistrado entende que a “energia elétrica é um bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), por isso que impossível sua interrupção, até por sua característica nitidamente monopolista”.
No entanto, alerta o relator, que o serviço não é gratuito. “Diz-se, isto sim, que o direito do cidadão de se utilizar de serviço público essencial à sua vida em sociedade há de ser levado na devida conta, razão porque ‘o corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa extrapola os limites da legalidade’, como enfatiza o Ministro José Delgado”, afirma.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Marco Aurélio Heinz e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Fonte: boletim Universo Jurídico